Você sabia que a degradação de áreas urbanas e a destruição de bens culturais podem configurar crimes ambientais?
A Lei nº 9.605/1998 trata dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural nos artigos 62 a 65, estabelecendo penalidades rigorosas para quem desrespeita esses importantes aspectos do nosso patrimônio.
Vamos explorar esses crimes e entender como podemos contribuir para a preservação do nosso legado histórico e cultural!
1.Destruição de Bens Protegidos (Art. 62) 🏛️
Crime Ambiental
Destruir, inutilizar ou deteriorar: bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
2. Alteração de Edificações e Locais Protegidos (Art. 63)
Crime Ambiental
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
3. Construção em Solo Não Edificável (Art. 64) 🏛️
Crime Ambiental
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
4. Pichação de Edificações (Art. 65)
Pichação x Grafite
Crime Ambiental
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
PICHAR é Crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

GRAFITAR não constitui crime se realizado com o objetivo de valorizar o patrimônio, desde que consentida.

QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
Artigo | Resumo da conduta tipificada | Pena |
Art. 62 | Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou ainda, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: | Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. |
Art. 63 | Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. | Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. |
Art. 64 | Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização. | Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. |
Art. 65 | Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano | Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. |
Conclusão
Neste post, exploramos os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, incluindo a destruição de bens protegidos, a alteração de edificações, a construção em solo não edificável e a pichação de monumentos.
Conhecer essas infrações é fundamental para proteger e valorizar nosso patrimônio histórico e cultural.
Para uma visão mais completa sobre todos os crimes ambientais e uma explicação detalhada da Lei nº 9.605/1998, acesse o link aqui.